Lei deve fixar limites a renovação do mandato do Presidente evice-presidente do Tribunal Supremo

Lei deve fixar limites à renovação de mandatos no Tribunal Supremo

A ausência de limites legais para a renovação dos mandatos do presidente e do vice-presidente do Tribunal Supremo (TS) levanta sérias reservas quanto à independência do poder judicial em Moçambique. Segundo escreve o Centro de Integridade Pública (CIP) no seu Boletim Anticorrupção, edição n.º 2 de 13 de Abril, a actual moldura legal abre espaço para reconduções sucessivas, baseadas essencialmente na confiança política.

Um vazio legal com implicações políticas

A legislação moçambicana já estabelece limites claros à renovação de mandatos em cargos de topo de outras instituições do sistema judicial, nomeadamente:

  • Conselho Constitucional (CC)
  • Tribunal Administrativo (TA)
  • Procurador-Geral da República e respectivo adjunto

Contudo, o mesmo não se verifica no Tribunal Supremo. Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, edição de 13 de Abril, a Lei da Organização Judiciária (LOJ) determina que o presidente e o vice-presidente do TS são nomeados pelo Presidente da República por mandatos de cinco anos, renováveis — sem qualquer limitação explícita.

Na prática, isso significa que os titulares desses cargos podem permanecer indefinidamente em funções, desde que mantenham a confiança política do chefe de Estado.

Independência judicial sob suspeita

Este modelo entra em contradição com as reivindicações recorrentes dos próprios magistrados, que exigem maior autonomia face ao poder político, sobretudo em matérias orçamentais e salariais.

Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, a possibilidade de reconduções ilimitadas constitui um factor de condicionamento do poder judicial, uma vez que o presidente do TS, responsável pela direcção do aparelho judicial, pode ver a sua actuação influenciada pela necessidade de manter a confiança política para assegurar a continuidade no cargo.

A Ordem dos Advogados de Moçambique já havia alertado para este risco, sublinhando que a percepção de interferência política no judiciário é sustentada por factores estruturais e comportamentais, sobretudo em processos sensíveis.

Casos concretos revelam tendência de prolongamento

A prática confirma o problema. Desde a criação do Tribunal Supremo:

  • Mário Mangaze liderou a instituição durante 21 anos (1988–2009)
  • Ozias Pondja cumpriu apenas um mandato (2009–2014)
  • Adelino Muchanga, em funções desde 2014, já vai no terceiro mandato

Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, a lei permite que Muchanga continue a renovar o mandato indefinidamente, o que evidencia a fragilidade do quadro legal vigente.

Limitação de mandatos como mecanismo de protecção

A limitação de mandatos não é um capricho jurídico — é um mecanismo clássico de prevenção da captura institucional.

Ao impedir reconduções sucessivas:

  • reduz-se a influência política sobre o titular do cargo
  • reforça-se o foco na administração da justiça
  • diminui-se o risco de perpetuação no poder

Segundo escreve o CIP, o actual artigo 53 da LOJ privilegia critérios de confiança política em detrimento do mérito, o que fragiliza a credibilidade do sistema judicial.

Necessidade urgente de revisão da lei

Apesar da revisão da LOJ em 2018, o artigo que regula esta matéria manteve-se inalterado.

Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, torna-se urgente rever este dispositivo para introduzir limites claros às renovações.

Exemplos comparativos existem. Em Cabo Verde, a Constituição impede o exercício vitalício de cargos de nomeação política, estabelecendo prazos definidos — uma abordagem que poderia ser adaptada ao contexto moçambicano.

Reforma ignorada no diálogo nacional

O debate sobre a reforma do judiciário, realizado a 12 de Dezembro de 2025 no âmbito do diálogo nacional inclusivo, ignorou esta questão central.

Segundo escreve o CIP, não foram discutidos:

  • limites de renovação de mandatos
  • duração dos mandatos
  • natureza renovável ou não dos mesmos

Essa omissão compromete a profundidade da reforma e mantém intactos os factores de desconfiança pública.

Conclusão: uma oportunidade que não pode ser desperdiçada

A Comissão Técnica para o Diálogo Nacional Inclusivo (COTE) deve integrar esta matéria na agenda de reformas.

Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, edição de 13 de Abril, ignorar a limitação de mandatos e a influência política nas nomeações é comprometer qualquer tentativa séria de reforma estrutural da justiça.

Sem mudanças claras:

  • persistirá a suspeita sobre a independência do judiciário
  • manter-se-á a influência do poder político
  • ficará fragilizada a credibilidade das instituições

A reforma da justiça exige coragem política. E começa, inevitavelmente, pela definição de regras claras — inclusive para quem está no topo.

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