A legislação moçambicana distingue claramente crime de contravenção, embora grande parte da população continue a tratar ambos os conceitos como se fossem equivalentes. Juristas alertam que esta confusão contribui para detenções indevidas, denúncias precipitadas e interpretações erradas da lei.
O Código Penal moçambicano define, no Artigo 3.º, que “considera-se contravenção o facto voluntário punível, que unicamente consiste na violação, ou na falta de observância das disposições preventivas das leis e regulamentos, independentemente de toda a intenção maléfica”.
Na prática, a contravenção corresponde à violação de regras administrativas ou preventivas, geralmente punida com multa, advertência ou sanções acessórias, sem que exista necessariamente intenção criminosa.
É o caso da maioria das infracções rodoviárias previstas no Código da Estrada. Estacionamento irregular, circulação sem cinto de segurança, excesso moderado de velocidade ou desrespeito por determinadas regras de trânsito enquadram-se frequentemente como contravenções e não como crimes.
O Artigo 142 do Código da Estrada estabelece que as contravenções podem ser sancionadas com multas pecuniárias.
Já o Artigo 72 prevê multas específicas para condutas proibidas em auto-estradas, como estacionamento indevido, inversão do sentido de marcha ou circulação irregular.
Especialistas explicam que o elemento essencial do crime é a existência de um comportamento tipificado pela lei penal como ofensivo aos bens jurídicos fundamentais da sociedade, como a vida, integridade física, património, segurança pública ou honra.
Ao contrário do crime, a contravenção não pressupõe necessariamente intenção maléfica. O próprio Código Penal estabelece, no Artigo 4.º, que “nas contravenções é sempre punida a negligência”.
Todavia, a lei prevê situações em que uma simples contravenção pode evoluir para crime. O Código da Estrada refere que quem desobedecer a uma sanção administrativa definitiva pode incorrer no crime de desobediência qualificada.
Juristas defendem campanhas permanentes de educação cívica e jurídica, argumentando que muitos cidadãos continuam a acreditar erradamente que toda multa, toda infracção administrativa ou todo conflito constitui matéria criminal susceptível de prisão imediata.
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