A ausência de limites legais para a renovação dos mandatos do presidente e do vice-presidente do Tribunal Supremo (TS) levanta sérias reservas quanto à independência do poder judicial em Moçambique. Segundo escreve o Centro de Integridade Pública (CIP) no seu Boletim Anticorrupção, edição n.º 2 de 13 de Abril, a actual moldura legal abre espaço para reconduções sucessivas, baseadas essencialmente na confiança política.
A legislação moçambicana já estabelece limites claros à renovação de mandatos em cargos de topo de outras instituições do sistema judicial, nomeadamente:
Contudo, o mesmo não se verifica no Tribunal Supremo. Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, edição de 13 de Abril, a Lei da Organização Judiciária (LOJ) determina que o presidente e o vice-presidente do TS são nomeados pelo Presidente da República por mandatos de cinco anos, renováveis — sem qualquer limitação explícita.
Na prática, isso significa que os titulares desses cargos podem permanecer indefinidamente em funções, desde que mantenham a confiança política do chefe de Estado.
Este modelo entra em contradição com as reivindicações recorrentes dos próprios magistrados, que exigem maior autonomia face ao poder político, sobretudo em matérias orçamentais e salariais.
Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, a possibilidade de reconduções ilimitadas constitui um factor de condicionamento do poder judicial, uma vez que o presidente do TS, responsável pela direcção do aparelho judicial, pode ver a sua actuação influenciada pela necessidade de manter a confiança política para assegurar a continuidade no cargo.
A Ordem dos Advogados de Moçambique já havia alertado para este risco, sublinhando que a percepção de interferência política no judiciário é sustentada por factores estruturais e comportamentais, sobretudo em processos sensíveis.
A prática confirma o problema. Desde a criação do Tribunal Supremo:
Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, a lei permite que Muchanga continue a renovar o mandato indefinidamente, o que evidencia a fragilidade do quadro legal vigente.
A limitação de mandatos não é um capricho jurídico — é um mecanismo clássico de prevenção da captura institucional.
Ao impedir reconduções sucessivas:
Segundo escreve o CIP, o actual artigo 53 da LOJ privilegia critérios de confiança política em detrimento do mérito, o que fragiliza a credibilidade do sistema judicial.
Apesar da revisão da LOJ em 2018, o artigo que regula esta matéria manteve-se inalterado.
Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, torna-se urgente rever este dispositivo para introduzir limites claros às renovações.
Exemplos comparativos existem. Em Cabo Verde, a Constituição impede o exercício vitalício de cargos de nomeação política, estabelecendo prazos definidos — uma abordagem que poderia ser adaptada ao contexto moçambicano.
O debate sobre a reforma do judiciário, realizado a 12 de Dezembro de 2025 no âmbito do diálogo nacional inclusivo, ignorou esta questão central.
Segundo escreve o CIP, não foram discutidos:
Essa omissão compromete a profundidade da reforma e mantém intactos os factores de desconfiança pública.
A Comissão Técnica para o Diálogo Nacional Inclusivo (COTE) deve integrar esta matéria na agenda de reformas.
Segundo escreve o CIP no seu Boletim Anticorrupção, edição de 13 de Abril, ignorar a limitação de mandatos e a influência política nas nomeações é comprometer qualquer tentativa séria de reforma estrutural da justiça.
Sem mudanças claras:
A reforma da justiça exige coragem política. E começa, inevitavelmente, pela definição de regras claras — inclusive para quem está no topo.
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